A República Argentina, a República Federativa
do Brasil, a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados-Partes";
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, subscrito
em 26 de março de 1991, entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil,
a República do Paraguai e a República
Oriental do Uruguai, e o Protocolo de Ouro Preto, subscrito
em 17 de dezembro de 1994, entre os mesmos Estados;
RECORDANDO que os instrumentos básicos do MERCOSUL
estabelecem o compromisso dos Estados-Partes de harmonizar
suas legislações nas áreas pertinentes;
REAFIRMANDO a vontade dos Estados-Partes do MERCOSUL
de pactuar soluções jurídicas comuns
para o fortalecimento do processo de integração
do MERCOSUL;
DESTACANDO a necessidade de proporcionar ao setor privado
dos Estados-Partes do MERCOSUL métodos alternativos
para a solução de controvérsias
surgidas de contratos comerciais internacionais concluídos
entre pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado;
CONVENCIDOS da necessidade de uniformizar a organização
e o funcionamento da arbitragem internacional nos Estados-Partes
para contribuir para a expansão do comércio
regional e internacional;
DESEJOSOS de promover e incentivar a solução
extrajudicial de controvérsias privadas por meio
da arbitragem no MERCOSUL, prática conforme com
as peculiaridades das transações internacionais;
CONSIDERANDO que foram aprovados no MERCOSUL protocolos
que prevêem a eleição do foro arbitral
e o reconhecimento e a execução de laudos
ou sentenças arbitrais estrangeiras;
TENDO em conta a Convenção Interamericana
sobre Arbitragem Comercial Internacional, de 30 de janeiro
de 1975, concluída na cidade do Panamá,
a Convenção Interamericana sobre Eficácia
Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais
Estrangeiros, de 08 de maio de 1979, concluída
em Montevidéu e a Lei Modelo sobre Arbitragem
Comercial Internacional da Comissão das Nações
Unidas para o Direito Mercantil Internacional, de 21
de junho de 1985;
ACORDAM:
Artigo 1 – Objetivo
O presente Acordo tem por objetivo regular a arbitragem
como meio alternativo privado de solução
de controvérsias surgidas de contratos comerciais
internacionais entre pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Artigo 2 – Definições
ara fins de aplicação do presente Acordo,
entender-se-á por:
a) "arbitragem": meio privado - institucional
ou ‘ad hoc’ - para a solução
de controvérsias;
b) "arbitragem internacional": meio privado
para a solução de controvérsias
relativas a contratos comerciais internacionais entre
particulares, pessoas físicas ou jurídicas;
c) "autoridade judicial": órgão
do sistema judiciário estatal;
d) "contrato-base": acordo que dá origem
às controvérsias submetidas a arbitragem;
e) "convenção arbitral": acordo
pelo qual as partes decidem submeter à arbitragem
todas ou algumas controvérsias que tenham surgido
ou possam surgir entre elas com respeito a relações
contratuais. Poderá adotar a forma de uma cláusula
compromissória incluída em um contrato
ou a de um acordo independente;
f) "domicílio das pessoas físicas":
sua residência habitual e, subsidiariamente, o
centro principal de seus negócios;
g) "domicílio das pessoas jurídicas
ou sede social": o lugar principal da administração
ou a sede de sucursais, estabelecimentos ou agências;
h) "laudo ou sentença arbitral estrangeira":
resolução definitiva da controvérsia
pelo tribunal arbitral com sede no estrangeiro;
i) "sede do Tribunal Arbitral": Estado-Parte
eleito pelos contratantes ou, na sua falta, pelos árbitros,
para os fins dos arts. 3, 7, 13, 15, 19 e 22 deste Acordo,
sem prejuízo do lugar da atuação
do Tribunal;
j) "tribunal arbitral": órgão
constituído por um ou vários árbitros;
Artigo 3 – Âmbito material e espacial de
aplicação
O presente Acordo se aplicará à arbitragem,
sua organização e procedimentos e às
sentenças ou laudos arbitrais, se ocorrer alguma
das seguintes circunstâncias:
a) a convenção arbitral for celebrada
entre pessoas físicas ou jurídicas que,
no momento de sua celebração, tenham sua
residência habitual ou o centro principal dos
negócios, ou a sede, ou sucursais, ou estabelecimentos
ou agências, em mais de um Estado Parte do MERCOSUL;
b) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico
ou econômico - com mais de um Estado Parte do
MERCOSUL;
c) as partes não expressarem sua vontade em contrário
e o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico
ou econômico - com um Estado-Parte, sempre que
o tribunal tenha a sua sede em um dos Estados Partes
do MERCOSUL;
d) o contrato-base tiver algum contato objetivo - jurídico
ou econômico – com um Estado Parte e o tribunal
arbitral não tiver sua sede em nenhum Estado-Parte
do MERCOSUL, sempre que as partes declararem expressamente
sua intenção de submeter-se ao presente
Acordo;
e) o contrato-base não tiver nenhum contato objetivo
– jurídico ou econômico – com
um Estado-Parte e as partes tenham elegido um tribunal
arbitral com sede em um Estado Parte do MERCOSUL, sempre
que as partes declararem expressamente sua intenção
de submeter-se ao presente Acordo.
Artigo 4 – Tratamento equitativo e de boa fé
1 - A convenção arbitral dará um
tratamento equitativo e não-abusivo aos contratantes,
em especial nos contratos de adesão, e será
pactuada de boa fé.
2 - A convenção arbitral inserida em um
contrato deverá ser claramente legível
e estar localizada em lugar razoavelmente destacado.
Artigo 5 – Autonomia da convenção
arbitral
A convenção arbitral é autônoma
com relação ao contrato-base. Sua inexistência
ou invalidade não implica a nulidade da convenção
arbitral.
Artigo 6 – Forma e direito aplicável à
validade formal da convenção arbitral
1 - A convenção arbitral deverá
ser escrita.
2 - A validade formal da convenção arbitral
se regerá pelo direito do lugar de celebração.
3 - A convenção arbitral celebrada entre
ausentes poderá concretizar-se pela troca de
cartas ou telegramas com recebimento comprovado. As
comunicações feitas por fax, correio eletrônico
ou meio equivalente deverão ser confirmadas por
documento original, sem prejuízo do estabelecido
no número 5.
4 - A convenção arbitral celebrada entre
ausentes se aperfeiçoa no momento e no Estado
em que se recebe a aceitação pelo meio
escolhido e confirmado pelo documento original.
5 - Se não se houverem cumprido os requisitos
de validade formal exigidos pelo direito do lugar de
celebração, a convenção
será considerada válida se cumprir com
os requisitos formais do direito de algum dos Estados
com o qual o contrato-base tem contatos objetivos, de
acordo com o estabelecido no art. 3, alínea b).
Artigo 7 – Direito aplicável à validade
intrínseca da convenção arbitral
1 - A capacidade das partes da convenção
arbitral se regerá pelo direito de seus respectivos
domicílios.
2 - A validade da convenção arbitral,
com respeito ao consentimento, objeto e causa, será
regida pelo direito do Estado Parte, sede do tribunal
arbitral.
Artigo 8 – Competência para conhecer da
existência e validade da convenção
arbitral
As questões relativas à existência
e validade da convenção arbitral serão
resolvidas pelo tribunal arbitral, de ofício
ou por solicitação das partes.
Artigo 9 – Arbitragem de direito ou de eqüidade
Por disposição das partes, a arbitragem
poderá ser de direito ou de eqüidade. Na
ausência de disposição, será
de direito.
Artigo 10 – Direito aplicável à
controvérsia pelo tribunal arbitral
As partes poderão eleger o direito que se aplicará
para solucionar a controvérsia com base no direito
internacional privado e seus princípios, assim
como no direito de comércio internacional. Se
as partes nada dispuserem sobre esta matéria,
os árbitros decidirão conforme as mesmas
fontes.
Artigo 11 – Tipos de arbitragem
As partes poderão livremente submeter-se à
arbitragem institucional ou ‘ad hoc’.
No procedimento arbitral, serão sempre respeitados
os princípios do contraditório, da igualdade
das partes, da imparcialidade do árbitro e de
seu livre convencimento.
Artigo 12 – Normas gerais de procedimento
1 - Na arbitragem institucional:
a) o procedimento perante as instituições
arbitrais se regerá por seu próprio regimento;
b) sem prejuízo do disposto na alínea
anterior, os Estados incentivarão as entidades
arbitrais sediadas em seus territórios para que
adotem um regulamento comum;
c) as instituições poderão publicar
para seu conhecimento e difusão, as listas públicas
de árbitros, denominação e composição
dos tribunais e regimentos internos;
2 - Na arbitragem ‘ad hoc’:
a) as partes poderão estabelecer o procedimento
arbitral. No momento de celebrar a convenção
arbitral as Partes, preferentemente, poderão
acordar sobre a designação dos árbitros
e, quando for o caso, os árbitros substitutos,
ou estabelecer a modalidade pela qual serão designados;
b) se as partes do presente Acordo nada tiverem previsto,
aplicar-se-ão as normas de procedimento da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial (CIAC) - conforme
o estabelecido no art. 3 da Convenção
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional
do Panamá, de 1975 - vigentes no momento da celebração
da convenção arbitral;
c) tudo o que não foi previsto pelas partes,
pelo Acordo e pelas normas de procedimento da CIAC,
será resolvido pelo tribunal arbitral atendendo
aos princípios estabelecidos no art. 11.
Artigo 13 – Sede e idioma
1 - As partes poderão designar um Estado Parte
como sede do tribunal arbitral. Caso não o façam,
o tribunal arbitral determinará o lugar da arbitragem
em algum desses Estados, levadas em conta as circunstâncias
do caso e a conveniência das partes.
2 - Na falta de estipulação expressa das
partes, o idioma será o da sede do tribunal arbitral.
Artigo 14 – Comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações
efetuadas para dar cumprimento às normas do presente
Acordo serão consideradas devidamente realizadas,
salvo disposição em contrário das
partes:
a) quando tenham sido entregues pessoalmente ao destinatário,
ou tenham sido recebidas por carta certificada, telegrama
registrado ou meio equivalente dirigidos ao seu domicílio
declarado;
b) se as partes não houverem estabelecido um
domicílio especial e se não se conhecer
o domicílio após pesquisa razoável,
considerar-se-á recebida toda comunicação
e notificação escrita que tenha sido remetida
à ultima residência habitual ou ao último
domicílio conhecido de seus negócios.
2 - A comunicação e a notificação
serão consideradas recebidas no dia em que se
tenha realizado a entrega, segundo o estabelecido na
alínea a) do número anterior.
3 - Na convenção arbitral poderá
ser estabelecido um domicílio especial diferente
do domicílio das pessoas físicas ou jurídicas,
para o fim de recebimento das comunicações
e notificações. Também poderá
ser designada uma pessoa para esse fim.
Artigo 15 – Início do procedimento arbitral
1 - Na arbitragem institucional o procedimento se iniciará
conforme o que disponha o regulamento ao qual as partes
se tenham submetido. Na arbitragem ‘ad hoc’
a parte que pretenda iniciar o procedimento arbitral
intimará a outra na forma estabelecida na convenção
arbitral.
2 - Na intimação constarão necessariamente:
a) o nome e o domicílio das partes;
b) a referência ao contrato-base e à convenção
arbitral;
c) a decisão de submeter o assunto à arbitragem
e de designar os árbitros;
d) o objeto da controvérsia e a indicação
do montante, valor ou quantia comprometida.
3 - À falta de estipulação expressa
quanto à forma da intimação, será
ela efetuada conforme o estabelecido no art. 14.
4 - A intimação para iniciar uma arbitragem
‘ad hoc’ ou o ato processual equivalente
na arbitragem institucional será válido,
inclusive para fins de reconhecimento ou execução
dos laudos ou sentenças arbitrais estrangeiras,
quando tenham sido realizados de acordo com o estabelecido
na convenção arbitral, nas disposições
deste Acordo ou, quando for o caso, no direito do Estado
sede do tribunal arbitral. Em qualquer caso, se assegurará
à parte intimada um prazo razoável para
exercer o direito de defesa.
5 - Realizada a intimação na arbitragem
‘ad hoc’, ou o ato processual equivalente
na arbitragem institucional, segundo o disposto no presente
artigo, não poderá ser invocada uma violação
à ordem pública para questionar sua validade,
seja na arbitragem institucional ou na ‘ad hoc’.
Artigo 16 – Árbitros
1 - Poderá ser árbitro qualquer pessoa
legalmente capaz e que goze da confiança das
partes.
2 - A capacidade para ser árbitro se rege pelo
direito de seu domicílio.
3 - No desempenho de sua função, o árbitro
deverá proceder com probidade, imparcialidade,
independência, competência, diligência
e discrição.
4 - A nacionalidade de uma pessoa não será
impedimento para que atue como árbitro, salvo
acordo em contrário das partes. Ter-se-á
em conta a conveniência de designar pessoas de
nacionalidade distinta das partes no conflito. Na arbitragem
‘ad hoc’ com mais de um árbitro,
o Tribunal não poderá estar composto unicamente
por árbitros da nacionalidade de uma das partes,
salvo acordo expresso destas, no qual se manifestem
as razões desta seleção, que poderá
constar na convenção arbitral ou em outro
documento.
Artigo 17 – Nomeação, recusa e substituição
dos árbitros
Na arbitragem ‘ad hoc’, na falta de previsão
das partes, as normas de procedimentos da Comissão
Interamericana de Arbitragem Comercial - CIAC- vigentes
no momento da designação dos árbitros,
regerão sua nomeação, recusa e
substituição.
Artigo 18 – Competência do tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral terá a faculdade de decidir
acerca da sua própria competência e, conforme
estabelece o art. 8, das exceções relativas
à existência, validade e eficácia
da convenção arbitral.
2 - A exceção de incompetência do
Tribunal fundada na inexistência de matéria
arbitrável ou na inexistência, nulidade
ou caducidade da convenção arbitral nas
instituições arbitrais, se rege por seu
próprio regulamento.
3 - Na arbitragem ‘ad hoc’, a exceção
de incompetência pelas causas anteriores deverá
ser interposta até o momento da apresentação
da contestação à demanda ou, em
caso de reconvenção, até a réplica
à mesma. As partes não estão impedidas
de opor essa exceção pelo fato de que
hajam designado um árbitro ou participado da
sua designação.
4 - O tribunal arbitral poderá decidir as exceções
relativas a sua competência como questão
prévia; porém, poderá também
continuar com suas atividades e reservar a decisão
sobre as exceções para o laudo ou sentença
final.
Artigo 19 – Medidas cautelares
As medidas cautelares poderão ser ditadas pelo
tribunal arbitral ou pela autoridade judicial competente.
A solicitação dirigida por qualquer das
partes a uma autoridade judicial não se considerará
incompatível com a convenção arbitral
, nem implicará renúncia à arbitragem.
1 - A qualquer momento do processo, por petição
da parte, o tribunal arbitral poderá dispor,
por conta própria, as medidas cautelares que
estime pertinentes, resolvendo, se for o caso, sobre
a contracautela.
2 - Estas medidas, quando forem ditadas pelo tribunal
arbitral, serão instrumentalizadas por meio de
um laudo provisional ou interlocutório.
3 - O tribunal arbitral poderá solicitar, de
ofício ou por petição da parte,
à autoridade judicial competente, a adoção
de uma medida cautelar.
4 - As solicitações de cooperação
cautelar internacional editadas pelo tribunal arbitral
de um Estado Parte serão remetidas ao juiz do
Estado da sede do tribunal arbitral para que este juiz
a transmita para seu diligenciamento ao juiz competente
do Estado requerido, pelas vias previstas no Protocolo
de Medidas Cautelares do MERCOSUL, aprovado pela Decisão
Conselho do Mercado Comum N.º 27/94. Neste caso,
os Estados poderão declarar no momento de ratificar
este Acordo, ou posteriormente, que, quando seja necessária
a execução dessas medidas em outro Estado,
o tribunal arbitral poderá solicitar o auxílio
da autoridade judicial competente do Estado em que se
deva executar a medida, por intermédio das respectivas
autoridades centrais ou, se for o caso, das autoridades
encarregadas do diligenciamento da cooperação
jurisdicional internacional.
Artigo 20 – Laudo ou sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral será
escrito, fundamentado e decidirá completamente
o litígio. O laudo ou sentença será
definitivo e obrigatório para as partes e não
admitirá recursos, exceto os estabelecidos nos
arts. 21 e 22.
2 - Quando houver diversos árbitros, a decisão
será tomada por maioria. Caso não se obtenha
maioria, a questão será decidida pelo
voto do presidente.
3 - O árbitro que discorde da maioria poderá
declarar e fundamentar seu voto em separado.
4 - O laudo ou sentença será assinado
pelos árbitros e conterá:
a) a data e lugar em que foi proferido;
b) os fundamentos em que se baseia, ainda que seja por
eqüidade;
c) a decisão acerca da totalidade das questões
submetidas à arbitragem;
d) as despesas da arbitragem.
5 - Caso um dos árbitros não assine o
laudo ou sentença, será informado o motivo
pelo qual não tenha sido assinado, devendo o
presidente do tribunal arbitral certificar tal fato.
6 - O laudo ou sentença será devidamente
notificado às partes pelo tribunal arbitral.
7 - Se, no curso da arbitragem, as partes chegarem a
um acordo quanto ao litígio, o tribunal arbitral,
a pedido das partes, homologará tal fato mediante
um laudo ou sentença arbitral que contenha os
requisitos do número 4 do presente artigo.
Artigo 21 – Solicitação de retificação
e ampliação
1 - Dentro dos trinta (30) dias seguintes à notificação
do laudo ou sentença arbitral, e a não
ser que as partes tenham acordado outro prazo, qualquer
delas poderá solicitar ao tribunal que:
a) retifique qualquer erro material;
b) precise a abrangência de um ou vários
pontos específicos;
c) se pronuncie sobre alguma das questões objeto
da controvérsia que não tenha sido resolvida.
2 - A solicitação de retificação
será devidamente notificada à outra parte
pelo tribunal arbitral.
3 - Salvo acordo entre as partes, o tribunal arbitral
decidirá sobre a solicitação em
um prazo de vinte (20) dias e as notificará de
sua resolução.
Artigo 22 – Petição de nulidade
do laudo ou sentença arbitral
1 - O laudo ou sentença arbitral só poderá
ser impugnado perante a autoridade judicial do Estado
sede do tribunal arbitral mediante uma petição
de nulidade.
2 - O laudo poderá ser impugnado por nulidade
quando:
a) a convenção arbitral seja nula;
b) o tribunal tenha sido constituído de modo
irregular;
c) o procedimento arbitral não esteja em conformidade
com as normas deste Acordo, com o regulamento da instituição
arbitral ou com a convenção arbitral,
conforme o caso;
d) não tenham sido respeitados os princípios
do devido processo legal;
e) tenha sido ditado por pessoa incapaz para ser árbitro;
f) refira-se a uma controvérsia não prevista
na convenção arbitral;
g) contenha decisões que excedam os termos da
convenção arbitral.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b), d),
e e) do número 2, a sentença judicial
declarará a nulidade absoluta do laudo ou sentença
arbitral. Nos casos previstos nas alíneas c),
f), e g), a sentença judicial determinará
a nulidade relativa do laudo ou sentença arbitral.
No caso previsto na alínea c), a sentença
judicial poderá declarar a validade e determinar
a continuação do procedimento na parte
não viciada e estabelecerá que o tribunal
arbitral dite laudo ou sentença complementar.
Nos casos das alíneas f) e g) novo laudo ou sentença
arbitral deverá ser ditado.
4 - A petição, devidamente fundamentada,
deverá ser formulada no prazo de 90 dias corridos
a partir da notificação do laudo ou sentença
arbitral ou, se for o caso, a partir da notificação
da decisão a que se refere o art. 21.
5 - A parte que invoque a nulidade deverá comprovar
os fatos em que se baseia a petição.
Artigo 23 – Execução do laudo ou
sentença arbitral estrangeiro
Para a execução do laudo ou sentença
arbitral estrangeiro se aplicarão, no que for
pertinente, as disposições da Convenção
Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional
do Panamá de 1975; o Protocolo de Cooperação
e Assistência Jurisdicional em Matéria
Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa do MERCOSUL,
aprovado por decisão do Conselho do Mercado Comum
N.º 5/92, e a Convenção Interamericana
sobre a Eficácia Extraterritorial das Sentenças
e Laudos Arbitrais Estrangeiros de Montevidéu
de 1979.
Artigo 24 – Encerramento da Arbitragem
A arbitragem terminará quando for ditada a sentença
ou laudo definitivo, ou quando seja determinado o encerramento
da arbitragem pelo tribunal arbitral caso:
a) as partes estejam de acordo em terminar a arbitragem;
b) o tribunal arbitral constate que o procedimento arbitral
se tornou, por qualquer razão, desnecessário
ou impossível.
Artigo 25 – Disposições gerais
1 - A aplicação das normas de procedimento
da Comissão Interamericana de Arbitragem Comercial
(CIAC) para a arbitragem ‘ad hoc’, conforme
o previsto no art. 12, número 2, alínea
b), não implicará que a arbitragem seja
considerada institucional.
2 - Salvo disposição em contrário,
das partes ou do tribunal arbitral, as despesas resultantes
da arbitragem serão divididas igualmente entre
as partes.
3 - Para as situações não previstas
pelas partes, pelo presente Acordo, pelas regras de
procedimento da Comissão Interamericana de Arbitragem
Comercial Internacional, nem pelas convenções
e normas a que este acordo se refere, aplicar-se-ão
os princípios e regras da Lei Modelo sobre Arbitragem
Comercial Internacional da Comissão das Nações
Unidas para o Direito Mercantil Internacional de 21
de junho de 1985.
Artigo 26 – Disposições finais
1 - O presente Acordo entrará em vigor, com relação
aos dois primeiros Estados Partes que o ratifiquem,
trinta dias depois que o segundo país proceda
ao depósito de seu instrumento de ratificação.
Para os demais Estados ratificantes, entrará
em vigor no trigésimo dia posterior ao depósito
de seu respectivo instrumento de ratificação.
2 - O presente Acordo não restringirá
as disposições das convenções
vigentes sobre a mesma matéria entre os Estados
Partes, desde que não o contradigam.
3 - A República do Paraguai será depositária
do presente Acordo e dos instrumentos de ratificação
e enviará cópias devidamente autenticadas
aos demais Estados Partes.
4 - Da mesma forma, a República do Paraguai notificará
os demais Estados Partes da data de entrada em vigor
do presente Acordo e da data de depósito dos
instrumentos de ratificação.
Feito em Buenos Aires, República Argentina, aos
23 dias do mês de julho de 1998, em um original
nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente autênticos.